Legislação
Decreto 7.724, de 16/05/2012
Capítulo V - DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO (Ir para)
Seção II - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 31- A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27, com a justificativa para o grau de sigilo adotado; [[Decreto 7.724/2012, art. 27.]]
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27; [[Decreto 7.724/2012, art. 27.]]]
VII-A - assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema de que trata a classificação; [[Veja o Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 2º.]]
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII-A).VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28; [[Decreto 7.724/2012, art. 28.]]
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º - O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2º - As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3º - A ratificação da classificação de que trata o § 5º do art. 30 deverá ser registrada no TCI. [[Decreto 7.724/2012, art. 30.]]
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