Legislação
Decreto 7.724, de 16/05/2012
Capítulo V - DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO (Ir para)
Seção I - DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO (Ir para)
Art. 28- Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos.
§ 1º - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.] (Revogado pelo Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 5º)
§ 2º - Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 24 da Lei 12.527/2011, a Controladoria-Geral da União notificará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias. [[Lei 12.527/2011, art. 24.]]
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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