Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 28

Capítulo V - DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO (Ir para)

Seção I - DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO (Ir para)

Art. 28

- Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

§ 1º - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.] (Revogado pelo Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 5º)

§ 2º - Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 24 da Lei 12.527/2011, a Controladoria-Geral da União notificará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias. [[Lei 12.527/2011, art. 24.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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