Legislação

Decreto 7.272, de 25/08/2010

Art. 21

Capítulo VIII - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Ir para)

Art. 21

- O monitoramento e avaliação da PNSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º - O monitoramento e avaliação da PNSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.

§ 2º - O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.

§ 3º - Caberá à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população brasileira.

§ 4º - O sistema referido no caput terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.

§ 5º - O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:

I - produção de alimentos;

II - disponibilidade de alimentos;

III - renda e condições de vida;

IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;

V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;

VI - educação; e

VII - programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.

§ 6º - O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada, consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero.

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