Legislação

Decreto 6.090, de 24/04/2007

Art.

(Revogado pelo Decreto 8.896, de 04/11/2016). Administrativo. Altera a composição e aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.896, de 04/11/2016, art. 9º (Revogação total)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 9.257, de 09/01/96, Decreta:

Art. 1º - O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei 9.257, de 09/01/96, passa a ter a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que será o seu Secretário;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado da Educação;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado das Comunicações;

VII - Ministro de Estado da Saúde;

VIII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;

XII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XIII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; e

XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

§ 1º - Os membros referidos no inciso XV serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - CONSECTI, pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - CONFAP.

§ 2º - Os membros referidos nos incisos XIV e XV serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º - A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.

§ 4º - A convocação para as reuniões do CCT será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 5º - A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.

§ 6º - A participação no CCT não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 2º - Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

Parágrafo único - As alterações ao Regimento Interno que não envolvam sua composição e as regras estabelecidas no art. 1º serão efetuadas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante deliberação do colegiado.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se os Decs. 2.107, de 24/12/96, 3.681, de 05/12/2000, 4.838, de 11/09/2003, 4.994, de 19/02/2004, e 5.093, de 27/05/2004.

Brasília, 24/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Sérgio Machado Rezende

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total