Legislação

Decreto 4.465, de 13/11/2002

Art.
Art. 2º

- O patrimônio da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado de Pernambuco, pelo Estado da Bahia, pelos Municípios referidos no § 2º do art. 1º, pelos Ministérios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único - A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os decorrentes de demandas judiciais.

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