Legislação

Decreto 3.087, de 21/06/1999

Art. 34

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 34

- Se a autoridade competente do Estado destinatário de um documento requerer que se faça deste uma tradução certificada, esta deverá ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de tal tradução estarão a cargo dos futuros pais adotivos.

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