Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 593

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
  • Contribuição sindical. Central sindical. Aplicação dos recursos
Art. 593

- As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.

Redação anterior (original): [Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos Conselhos de Representantes.]

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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).
CF/88, art. 8º, V (liberdade da associação profissional ou sindical).
CF/88, art. 8º, I (Sindicato. Autorização do Estado).
CLT, art. 579 (Contribuição sindical. Autorização prévia e expressa)
Lei 11.648/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)