Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 15-A

Do Processo Judicial - (Ir para)

Art. 15-A

- No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 15-A - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de [até] 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.]

STF. i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo [até], e interpretar conforme a Constituição o caput do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, de 21/06/1941, introduzido pelo da Medida Provisória 2.027-43/2000, art. 1º de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; (ADI Acórdão/STF),
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem a Medida Provisória 1.774-22, de 11/02/1999).

§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, III, e no art. 184 da Constituição. [[CF/88, art. 182. CF/88, art. 184.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.]

STF. ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A (ADI Acórdão/STF - DJ 15/04/2019). § 1º - (Eficácia suspensa liminarmentge pelo STF - ADI Acórdão/STF - DJ 04/04/3004).

§ 2º - O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.]

STF. ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A (ADI Acórdão/STF - DJ 15/04/2019). § 2º - (Eficácia suspensa liminarmentge pelo STF - ADI Acórdão/STF - DJ 04/04/3004).

§ 3º - Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.]

§ 4º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. (ADI Acórdão/STF - DJ 15/04/2019). Eficácia suspensa liminarmentge pelo STF - ADI Acórdão/STF - DJ 04/04/3004).

Redação anterior (da Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74): [§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.]

iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A. (ADI Acórdão/STF - DJ 15/04/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56/2001) : [§ 4º - Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 1º. Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [Art. 15-A - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.
§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos CF/88, art. 182, § 4º, III, e CF/88, art. 184 da Constituição.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
§ 3º - Nas ações referidas no § 2º, o Poder Público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.]

Acórdão/STF (DJ 15/04/2019. Julgamento do mérito. O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, de 21/06/1941, introduzido pelo da Medida Provisória 2.027-43, art. 1º de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27 e declarar a inconstitucionalidade da expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)]. Acórdão/STF (DJ 02/04/2004. Medida liminar. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27/09/2000, na parte que altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, introduzindo o art. 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do § 1º do art. 27. Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão [de até seis por cento ao ano]; para dar ao final desse caput interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)] do § 1º do art. 27 em sua nova redação). [[Lei 492/1937, art. 15-A. Lei 492/1937, art. 23. Medida Provisória 2.027-43/2000, art. 1º.]]

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Lei 4.132, de 10/09/1962 (Administrativo. Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação)