Legislação

Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art. 30
Art. 30

- Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 1º - Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:

I – não houver declaração de importação ou de exportação;

II – a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou

III – em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.

§ 2º - Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, tendo como termo inicial a data da apreensão. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]

Redação anterior (da Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 83): [Art. 30 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo.
§ 1º - Semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas:
a) para venda mediante licitação pública; ou
b) para incorporação a órgãos da administração pública, ou para entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste decreto-lei. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27.]]
§ 2º - O prejudicado será indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas conforme o § 1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizando pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das mercadorias destinadas na forma deste artigo.]

Redação anterior (original): [Art. 30 - As mercadorias objeto da pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa poderão ser alienadas ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, convertendo-se o produto da venda em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional as quais ficarão caucionadas até a decisão definitiva do litígio.
§ 1º - Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, a alienação, na forma deste artigo, poderá efetuar-se antes da decisão final administrativa.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, em face de decisão definitiva administrativa ou judicial, o produto da venda das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional constituirá receita da União ou será entregue à parte interessada conforme o caso.]

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