Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 122

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título VII - DA AÇÃO PENAL (Ir para)
  • Dependência de requisição
Art. 122

- Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. [[CPM, art. 136. CPM, art. 137. CPM, art. 138. CPM, art. 139. CPM, art. 141.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 122 - Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. [[CPM, art. 136. CPM, art. 137. CPM, art. 138. CPM, art. 139. CPM, art. 140. CPM, art. 141.]]

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