Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 136

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS (Ir para)
  • Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136

- Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º - Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

§ 2º - Se resulta guerra:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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