Legislação

Decreto-lei 986, de 21/10/1969

Art. 66

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 66

- Ressalvado o disposto neste Decreto-lei, continuam em vigor os preceitos do Decreto 55.871, de 26/03/65 e as tabelas a ele anexas com as alterações adotadas pela extinta Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos e pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.e

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