Legislação

Decreto-lei 900, de 29/09/1969

Art.
Art. 1º

- Os dispositivos do Decreto-lei 200, de 25/02/67, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no art. 46, II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento do órgãos da Administração Federal.]
[Art. 5º - (...)
I - (...)
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.]
[Art. 15 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º Com relação à Administração Militar, observar-se-á a finalidade precípua que deve regê-la, tendo em vista a destinação constitucional das Forças Armadas, sob a responsabilidade dos respectivos Ministros, que são os seus Comandantes Superiores.
§ 3º - (...)]
[Art. 21 - O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais.

Parágrafo único - No caso dos Ministros Militares a supervisão ministerial terá, também, como objetivo, colocar a administração, dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei, em coerência com a destinação constitucional precípua das Fôrças Armadas, que constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios.]

[Art. 23 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - Além das funções previstas neste título, a Secretaria-Geral do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral exercerá as atribuições de Órgão Central dos sistemas de planejamento e orçamento, e a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, as de Órgãos Central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria.]
[Art. 31 - Aestruturação dos sistemas de que trata o art. 30 e a subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão estabelecidas em decreto.]
[Art. 36 - Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão na ausência de designação específica, ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos assuntos militares, cuja coordenação far-se-á diretamente pelo Presidente da República.]
[Art. 37 - O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.]
[Art. 40 - O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional.
§ 1º - (...)
§ 2º - No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional.]
[Art. 43 - O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e de outros órgãos complementares, cuja criação se torne imprescindível ao cumprimento de sua finalidade constitucional.]
Art. 45 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. As Forças Armadas, essenciais à execução da Política de Segurança Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos Podêres constituídos, da Lei e da Ordem.
Parágrafo único - As Forças Armadas, nos casos de calamidade pública, colaborarão com os Ministérios Civis, sempre que solicitadas, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade.]
[Art. 50 - O Estado-Maior das Forças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições:
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes;
II - Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes;
III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar;
IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes.
V - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior;
VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.]
[Art. 51 - A Chefia do Estado-Maior das Forças Amadas é exercida por um oficial-general do mais alto posto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Forças Armadas.]
[Art. 55 - O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra.]
[Art. 56 - A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares conforme fixado em lei.]
[Art. 57 - (...)
(...)
V - (...)
(...)
- Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo.
[Art. 58 - O Chefe do Estado Maior da Armada exercerá, cumulativamente, o cargo de Comandante-Geral das fôrças mencionadas no inc. V do artigo anterior.]
[Art. 63 - O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica Militar para o cumprimento de sua destinação constitucional e a supervisão das atividades da Aeronáutica Civil.
Parágrafo único - Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
Il - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas, observando, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional dos Transportes, nos termos do artigo 162 desta lei.
III - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
IV - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido quanto às de interêsse militar, o previsto no item IV do artigo 50 da presente lei.
V - operar o Correio Aéreo Nacional.
VI - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.]
[Art. 64 - O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Aeronáutica Militar.]
[Art. 65 - A Aeronáutica Militar é constituída pela Fôrça Aérea Brasileira, por suas organizações próprias e por sua reserva, inclusive as organizações auxiliares, conforme previsto em lei.
§ 1º - A Força Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica Militar organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
§ 2º - Constitui a reserva da Aeronáutica Militar todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.]
[Art. 66 - O Ministério da Aeronáutica compreende:
I - Órgãos de Direção Geral:
- Alto Comando da Aeronáutica
- Estado-Maior da Aeronáutica
- Inspetoria Geral da Aeronáutica
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24)
III - Órgãos de Assessoramento:
- Gabinete do Ministro
- Consultoria Jurídica
- Conselhos e Comissões
IV - Órgãos de Apoio:
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos
V - Comandos Aéreos
- Comandos Territoriais]
[Art. 75 - Os órgãos da Administração Federal prestarão ao Tribunal de Contas, ou suas delegações, os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de contrôle externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditorias.
Parágrafo único - As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira e orçamentária, realizada com base nos documentos enumerados nos itens I e II do artigo 36 do Decreto-lei número 199, de 25/02/1967, vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração federal, cujo exame se possa realizar através das inspeções de contrôle externo.]
[Art. 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente, destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual.]
[Art. 101 - O provimento em cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo que:
a) definirá os cargos em comissão de livre escolha do Presidente da República;
b) estabelecerá os processos de recrutamento com base no Sistema do Mérito; e
c) fixará as demais condições necessárias ao seu exercício.]
[Art. 122 - O Assessoramento Superior da Administração Civil compreenderá determinadas funções de assessoramento aos Ministros de Estado, definidas por decreto e fixadas em número limitado para cada Ministério civil, observadas as respectivas peculiariedades de organização e funcionamento.
§ 1º - As funções a que se refere êste artigo, caracterizadas pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, serão objeto de rigorosa individualização e a designação para o seu exercício sómente poderá recair em pessoas de comprovada idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas por órgão próprio, na forma definida em regulamento.
§ 2º - O exercício das atividades de que trata este artigo revestirá a forma de locação de serviços regulada mediante contrato individual, em que se exigirá tempo integral e dedicação exclusiva, não se lhe aplicando o disposto no art. 35 do Decreto-lei 81, de 21/12/66, na redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 177, de 16/02/67.
§ 3º - A prestação dos serviços a que alude êste artigo será retribuída segundo critério fixado em regulamento, tendo em vista a avaliação de cada função em face das respectivas especificações, e as condições vigentes no mercado de trabalho.]
[Art. 123 - O servidor público designado para as funções de que trata o artigo anterior ficará afastado do respectivo cargo ou emprêgo enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o vencimento ou salário correspondente ao cargo ou emprego público.
Parágrafo único - Poderá a designação para o exercício das funções referidas no artigo anterior recair em ocupante de função de confiança ou cargo em comissão diretamente subordinados ao Ministro de Estado, caso em que deixará de receber, durante o período de prestação das funções de assessoramento superior, o vencimento ou gratificação do cargo em comissão ou função de confiança.]
[Art. 124 - O disposto no presente capítulo poderá ser estendido, por decreto a funções da mesma natureza, vinculadas aos órgãos integrantes da Presidência da República.]
[Art. 146 (...)
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Poder Executivo:
a) (...)
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários a efetiva implantação da reforma.]
[Art. 155 - As iniciativas e providências que contribuem para o estímulo e intensificação das atividades de ciência e tecnologia, serão objeto de coordenação com o propósito de acelerar o desenvolvimento nacional através da crescente participação do País no progresso científico e tecnológico.]
[Art. 157 - As medidas relacionadas com a formulação e execução da política nacional do abastecimento serão objeto de coordenação na forma estabelecida em decreto.]
[Art. 172 - O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente aos serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, observada sempre a supervisão ministerial.
§ 1º - Os órgãos a que se refere êste artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos.
§ 2º - Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.]
[Art. 195 - A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, quanto à sua oportunidade e conveniência.]
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