Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Art. 93
Título VI - DOS CRIMES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 93- Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei 7.347, de 24/07/1985.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;