Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 106

Título VI - DOS CRIMES (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)

Art. 106

- Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

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