TRT2 - Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença profissional. Nexo de causalidade inocorrente na hipótese. Culpa do empregador não evidenciada. Requisitos da responsabilidade civil. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Além de disciplinar a responsabilidade civil subjetiva (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, «caput»), o Código Civil de 2002 contempla uma nova dinâmica para a responsabilidade objetiva, nos seguintes termos: «Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem». (CCB/2002, art. 927, parágrafo único). Pelo art. 927, parágrafo único, de acordo com a atividade normalmente por ele exercida e os riscos dela decorrentes, o agente será responsável pelos danos causados. A doutrina aponta as seguintes espécies de risco: risco proveito, risco profissional, risco criado, risco excepcional e risco integral. O vocábulo «risco», previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil refere-se à teoria do risco criado. Da interpretação de ambos os dispositivos normativos, tem-se que são quatro os elementos da responsabilidade civil, a ensejar o direito a indenização: a) ação ou omissão; b) culpa; c) nexo causal; e d) dano. Do ponto de vista de prova, nada há que elida a conclusão pericial. Não se vislumbra que a doença seja decorrente das condições de trabalho, ante a prova técnica, não havendo, por outro lado, nenhuma prova da culpa do empregador. Recurso do reclamante não provido.»
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