Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 166.4653.5000.2900 Tema 225 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 225/STF. Constitucional. Sigilo bancário. Repercussão geral reconhecida. Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao fisco, sem prévia autorização judicial (Lei Complementar 105/2001) . Possibilidade de aplicação da Lei 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. Relevância jurídica da questão constitucional. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, X, XII, XXVI, LIV, LV, CF/88, art. 145, § 1º e CF/88, art. 150, III-A. Lei 9.311/1996, art. 11, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 225/STF - a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos da Lei Complementar 105/2001, art. 6º; b) Aplicação retroativa da Lei 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.
Tese jurídica fixada: - I - O Lei Complementar 105/2001, art. 6º não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal;
II - A Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do CTN, art. 144, § 1º.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, X, XII, XXXVI, LIV, LV; CF/88, art. 145, § 1º; e CF/88, art. 150, III, «a», a constitucionalidade, ou não, da Lei Complementar 105/2001, art. 6º que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. » ... ()

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