Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.5452.6000.9400

1 - TRT3 Processo judicial. Extinção. Recurso ordinário em mandado de segurança. Poder público na qualidade de empregador. Alteração das condições de trabalho. Ato de autoridade pública. Não configuração extinção do processo.

«Não se admite mandado de segurança contra ato praticado pelo representante legal da Administração Direta ou Indireta, quando o Ente Público é o empregador, pois, neste caso, o agente público não está investido de Poder Público, não sendo considerado autoridade para fins de impetração do mandado de segurança. Ou seja, em mandado de segurança, interessa a natureza do ato impugnado, e não apenas por quem foi praticado, não prescindindo, assim, a verificação do cabimento da medida excepcional, heróica, da constatação de que o ato reputado ilegal foi praticado na função pública, exercida pela autoridade reputada coatora (ato de império), e não de sua condição de representante do empregador público (ato de gestão). In casu, a autoridade reputada coatora, Secretário Municipal de Administração de Nova Lima, ao suspender a realização de horas extras e a «extensão e compensação de jornada dos servidores do Município, e, por via de conseqüência, o pagamento de compensação salarial devida àqueles que cmpriam jornada de 8 horas, incluindo o impetrante, agiu como representante do empregador/contratante. Dessa forma, incabível mandado de segurança para restaurar eventual direito lesado, pois a modificação das condições do contrato de trabalho, por parte da administração pública, que contratou sob o regime da CLT, não se enquadra no conceito de ato de império, mas sim ato de gestão. O ato reputado ilegal foi praticado pelo agente público na condição de representante do empregador, vinculado ao contrato de trabalho mantido entre o impetrante e o Município de Nova Lima, não se amoldando, assim, ao ato de autoridade para efeito do Lei 12016/2009, art. 1º. Logo, a pretensão formulada pelo impetrante/recorrido, deve ser veiculada nas vias ordinárias. Impõe-se, pois, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV, vez que a escolha da via inadequada para a finalidade pretendida denota a ausência de pressuposto processual, atinente à forma procedimental adequada, cassando a liminar e a segurança concedidas.... ()

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