Legislação

Lei 12.016, de 07/08/2009

Art.
Art. 1º

- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou [abeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Autoridade coatora. Equiparação

§ 1º - Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Atos de gestão comercial. Sociedades

§ 2º - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Constitucionalidade do § 2º declarada pelo STF. ADI Acórdão/STF).

Legitimidade ativa

§ 3º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

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