Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9001.1900

1 - TJPE Reclamação trabalhista. Apelação cível. Constitucional. Agente comunitário de saúde. Contratado sem concurso público. Pleito de várias verbas trabalhistas. Declaração da inconstitucionalidade da Lei municipal 1.981/2007, por entender que servidor contratado não pode ser regido por vínculo estatutário. Equívoco. Emenda constitucional 51/2006 concede a Lei competência para dispor sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde. Lei 11.350/2006 permite que a legislação local trate do assunto. Lei municipal 1.981/07 determinando a aplicação do regime jurídico estatutário. Vigência de dois regimes, antes e depois da Lei municipal em referência. Precedentes do tjpe que consideram a Lei da edilidade constitucional. Sentença que utilizou-se do CPC/1973, art. 285-Apara julgar improcedente o feito. Ausência de fase instrutória. Necessidade de produção de provas quanto às verbas trabalhistas requeridas. Sentença reformada. Constitucionalidade da Lei 1.981/07. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento. Apelação cível provida.

«1 - A recorrente é agente comunitária de saúde desde 1999 e alega fazer jus ao recebimento de várias verbas trabalhistas, dentre as quais: adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, 13º salário, férias com o terço constitucional, PIS, etc. Ocorre que a sentença recorrida entendeu pela inconstitucionalidade da Lei Municipal 1981/2007, por esta negar vigência à Emenda Constitucional 51/2006, julgando improcedentes os pedidos da apelante, com base no CPC/1973, art. 285-A. 2 - Inicialmente vejamos o que traz os diplomas legais que regem à matéria: 3 - A Emenda Constitucional 51/2006 diz que cabe à Lei dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. 4 - Em consequência foi editada a Lei 11.350/2006, que em seu art. 8º previu que, em regra, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias seriam regidos pelo regime jurídico da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), «salvo se, no caso dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, lei local dispusesse de forma diversa. 5 - É justamente nessa exceção que se encaixa o presente caso. O Município de Petrolina editou a Lei Municipal 1981/2007, a qual estabeleceu em seu art. 4º que: «Os atuais servidores temporários contratados como Agentes Comunitários de Saúde (ACS) serão enquadrados no cargo de mesmo nome, sem necessidade de se submeterem à Seleção Pública, desde que, em 14 de Fevereiro de 2006 mantivessem vínculo com a Administração Municipal, por força de contratação Temporária, devendo ser nomeados para os cargos criados, na forma do art. 1º desta Lei. Parágrafo Único - Caberá aos órgãos ou entes da administração direta do Estado de Pernambuco ou do Município de Petrolina/PE certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no caput deste artigo, tal qual Parágrafo Único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no artigo 2º desta lei. E no art. 6º estabeleceu que o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde será o aplicado aos cargos públicos, ou seja, o estatutário. 6 - Assim, devemos observar que anteriormente à edição Lei Municipal 1.981/07, o vínculo de trabalho da recorrente era de natureza jurídico-administrativa. Relativamente ao período posterior à edição dessa lei, o vínculo é o estatutário, consoante o seu art. 6º. 7 - Desta feita, à inconstitucionalidade reconhecida na sentença fustigada, não deve subsistir, tendo em conta a edição da Emenda Constitucional 51/2006, legitimando, portanto, a Lei 11.350/2006 que, por via de consequência, legitimou a Lei Municipal 1.981/07. Precedentes do TJPE: Apelação: 212845-4 e Agravo Regimental: 0224513-8/02. 8 - Destarte, como o direito de fundo da recorrente não foi objeto de apreciação, algumas dúvidas pairam sem esclarecimento. Compulsando os autos, verifico que sequer foi solicitado ao Município a juntada das fichas financeiras da apelante para analisar quais verbas foram pagas ou não, principalmente, no que diz respeito ao adicional de insalubridade. Destarte tal situação deve ser melhor analisada no que tange à previsão legal para o pagamento da insalubridade e o direito da apelante ao seu recebimento. 9 - Esclareça-se, portanto, que não se está aqui reconhecendo direitos, mas apenas se está reconhecendo a necessidade de analisar melhor a matéria, haja vista que foi afastada a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.981/07. 10 - Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o devido processamento e julgamento. 11 - Apelação cível provida.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF