Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1020.0300

1 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Contratação de obras de construção civil. Aplicação da primeira parte da Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST.

«1 - Em regra, não há óbice para a contratação de empresas para a execução de obra de construção civil e não acarreta vínculo empregatício entre os empregados da prestadora de serviços e as tomadoras. 2 - A questão da responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas referentes a empregados de empresas contratadas sob regime de empreitada ou prestação de serviços deve ser examinada caso a caso, pois está vinculada ao tipo de contrato celebrado. 3 - À luz do mencionado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, a condição de «dono da obra somente será afastada quando se tratar de contrato de construção civil e, ainda, a atividade desenvolvida pela contratante não for construção ou incorporação. 4 - No caso vertente, a delimitação da matéria demonstra que o 1.º reclamado (Flávio Alves Ferreira, firmou com o 2.º e 3.º reclamados (Paulo Rezende e Marcos Rezende), «contrato de empreitada a preço global, cujo objeto era a construção de três galpões para alojamento de frangos, uma casa para o caseiro, um escritório, uma composteira e um rodolúvel na propriedade rural destes. 5 - Também ficou registrado que o reclamante foi admitido pelo primeiro reclamado Flávio Alves Ferreira, «para prestação de serviços de pedreiro na construção de um galpão para granja. 6 - A existência de «contrato de construção civil em regime de empreitada por preço global demonstra a condição de empreiteiro do primeiro reclamado (contratado para realizar uma construção); bem como a condição de dono da obra dos reclamados (segundo e terceiros). 7 - Além disso, não há no acórdão recorrido nenhum indício de que estes se dedicassem ao ramo da construção civil e nem tampouco de que se trata de empresas construtoras ou incorporadoras. 8 - Observa-se, diante do quadro fático delimitado no acórdão recorrido, que segundo e terceiros reclamados figuraram como donos da obra, pois os serviços desenvolvidos pelo autor em seu favor inserem-se no conceito técnico de construção civil. 9 - Por conseguinte, verifica-se presente a excepcionalidade prevista na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, de forma a afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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