Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5854.9019.5800

1 - TST Recurso de revista da reclamada. Acidente de trabalho. Assalto ocorrido na empresa que transportava valores. Empregado encarregado da Portaria atingido por arma de fogo ao tentar impedir a entrada dos assaltantes. Responsabilidade da empresa. Danos morais e materiais.

«1. Consta dos autos que o reclamante trabalhava na portaria da empresa e que, em 29.05.2004, «quando abriu o portão para um dos caminhões da empresa entrar, percebeu que o motorista estava sendo assaltado e, diante disso, tentou fechar o portão, mas o meliante atirou com arma de fogo e atingiu o rosto do Autor (...). O sinistro ocasionou ao Reclamante danos de aspecto moral, físico e material, perda de todos os dentes e depressão, encontrando-se o obreiro em tratamento psicológico até os dias de hoje e aposentado por invalidez. A e. Corte de origem observou que «a tentativa de assalto ocorreu na entrada/saída da sede da empresa, em razão do dinheiro transportado pelos caminhões da empresa que chegavam de outras cidades, onde tinham realizado entrega de mercadorias. O Autor se encontrava em situação de insegurança ocasionada pelo porte de dinheiro pelos caminhões que chegavam à empresa, constituindo-se em alvo tentador para marginais, especialmente porque, conforme confirmado pelo próprio preposto da Ré, a movimentação do portão eletrônico era lenta. Registrou, na sequência, que «Não consta que a Ré tivesse qualquer esquema de proteção aos funcionários quando da entrada/saída. Por sua vez, a prova testemunhal deu notícia que a falta de policiamento era conhecida e que havia o «comentário geral na empresa sobre os malotes contendo valores, de forma que a empresa deveria ser cautelosa na proteção dos funcionários, especialmente porque os caminhões chegavam muitas vezes de madrugada (como ocorreu no presente caso), horário oportuno para a ação de meliantes. 2. Ante o contexto fático ofertado pelo v. acórdão regional, a partir do qual se extrai o fato lesivo, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, conclui-se que o deferimento de indenização por danos materiais e morais não implica afronta aos artigos 5º, V, 7º, XXVII e XXVIII, e 144 da Constituição da República; 186, 187, 927 e 936 do CCB; 8º, parágrafo único, da CLT; 21 da Lei 8213/1991 e 12, § 3º, III e 14, § 3º, II, do CDC. ... ()

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