Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.1275.3000.9000

1 - TST Recurso de embargos. Ação de cobrança. Juntada de documento essencial pela autora após a contestação e antes do término da instrução processual.

«A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 787, estabelece que. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar-. O artigo 841 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias-. Por ocasião da realização da audiência inicial haverá proposta de acordo e, não havendo, o reclamado apresentará sua defesa, após o que o magistrado passará à instrução do processo, facultando às partes a apresentação de provas. Portanto, apenas neste momento é possível que o magistrado verifique a regularidade dos documentos apresentados como prova, não existindo, no Processo do Trabalho, a figura do despacho saneador previsto no CPC/1973, art. 284. Dessa forma, caso haja necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz conceder à parte ré a apresentação de defesa, a qual não precisa ser, necessariamente, escrita, em homenagem ao princípio da oralidade, já que nem mesmo em relação à contestação a parte possui tal direito subjetivo, nos termos do CLT, art. 847. Na hipótese dos autos, como relatado supra, a autora apresentou, na audiência de instrução, documentos essenciais para o deslinde da controvérsia em substituição àqueles equivocadamente apresentados na audiência anterior. Embora a reclamada já houvesse apresentado contestação na audiência inaugural, lhe foi facultada a manifestação oral acerca dos documentos apresentados na segunda audiência, restando caracterizado o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, não merece qualquer reparo a decisão da Turma que verificou que. o documento se mostrou importante para o deslinde da controvérsia, e foi observado o contraditório por ocasião de sua juntada-. Por fim, considerando que a ausência de documento indispensável para o julgamento do pedido acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, é inegável que a intimação da parte para a emenda da petição inicial prestigia os princípios da instrumentalidade das e formas e da celeridade e economia processuais. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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