Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.7930.4000.0700 Tema 576 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 576/STJ. Cambial. Recurso especial representativo de controvérsia. Banco. Execução. Título executivo extrajudicial. Cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo. Exequibilidade. Possibilidade de questionamento acerca do preenchimento dos requisitos legais relativos aos demonstrativos da dívida. Súmula 233/STJ. Súmula 247/STJ. Lei 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 576/STJ - Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei 10.931/2004.
Tese jurídica firmada: - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Anotações Nugep: 1. Força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei 10.931/2004.
2. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (Lei 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II). ... ()

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Comentário:

Trata-se de recurso especial repetitivo da 2ª Seção do STJ, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 14/08/2013, DJ 02/09/2013 [Doc. LegJur 137.7930.4000.0700].

Nesta decisão a 2ª Seção fixou o entendimento de que para os do art. 543-C do CPC, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e ex equibilidade à Cédula (Lei 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II). Também firmou a compreensão sobre a possibilidade de questionamento acerca do preenchimento dos requisitos legais relativos aos demonstrativos da dívida.

Eis, no fundamental, a fundamentação do Min. Luis Felipe Salomão, sobre o tema:

[...].

Aliás, as exigências constantes nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da Lei 10.931/2004, grosso modo, são as mesmas que preceituava a Quarta Turma do STJ antes da edição das Súmulas 233 e 247 no sentido de ser exequível o contrato de abertura de crédito, mas exigia a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente, sob pena de não se lhe conferir liquidez.

Na mesma linha são os seguintes precedentes: REsp 6.949/CE, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/1991;REsp 11.037/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/1992; REsp 8715/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/1991.

Portanto, a Lei 10.931/2004 não permite a utilização da Cédula de Crédito Bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito, como se a simples nomenclatura diversa lhe conferisse força executiva.

Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula, a saber:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor discriminar nos extratos da conta-corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

[...]. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

A decisão tomada em recurso especial repetitivo tem a finalidade orientar as decisões tomadas pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. Vale a pena consultar esta decisão.

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Luiz Felipe Salomão. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição da ministro relator.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, inclusive, para aquelas de natureza penal, administrativa ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.