Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.6673.8000.6000

1 - TRT2 Competência. Aposentadoria. Complementação. Complementação de aposentadoria. Competência. Incompetência absoluta.

«Em 20 de fevereiro de 2.013, o STF assim concluiu (RE 586.453 e 583.050): «Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de nova sustentação oral feito pelos amici curiae. Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Não votaram os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber por sucederem, respectivamente, aos Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da exigência de quorum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta. Participaram da votação na questão de ordem os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013), nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Participou da votação quanto à modulação o Ministro Teori Zavascki, dela não participando a Ministra Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.2.2013. Vale dizer, a Justiça do Trabalho não é competente para conhecer, instruir e julgar as demandas nas quais se discute a complementação de aposentadoria. Todavia, como a demanda trabalhista tive a sentença de mérito (de procedência ou improcedência) prolatada antes do dia 20 de fevereiro de 2.013 (10 de outubro de 2011), pela decisão modular do STF, mantém-se a competência do Judiciário Trabalhista. Neste caso, a exceção deve ser rejeitada ante a competência residual do Judiciário Trabalhista.... ()

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