Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.6593.1002.1100

1 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Morte. Prazo prescricional. Prescrição. Contagem do prazo. Data do falecimento ou óbito, não do acidente que o motivou. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186, 206, § 3º, V.

«1.- O Prazo prescricional para a propositura da ação de indenização que tem por causa de pedir a morte de filha, em consequência de atropelamento, começa a fluir da data do óbito, e não na data do acidente que lhe deu causa. Até porque, antes do resultado óbito, não pode ele ser antecipadamente presumido Precedentes. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ, Relatada pelo Min. Sidnei Beneti - J. em 06/08/2013 - DJ 21/08/2013 [Doc. LegJur 136.6593.1002.1100].

A controvérsia posta nesta decisão gira em torno do início da fluência do prazo prescricional, se da data do acidente ou da data do evento morte, para propositura da ação de indenização na hipótese de acidente de trânsito. A corte entendeu que a fluência tem início com o evento morte e não da data do acidente que o motivou.

Eis o que o Ministro Relator: 

[...] 

9.- O prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial visando à cobrança de indenização por morte só pode começar a correr, como é cediço, a partir desse evento, porque, antes dele, não se pode tomar por ocorrido o evento morte, quando pode haver apenas lesões corporais.

As duas Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte já se manifestaram no sentido de que a fluência do lapso prescricional, em casos como o presente, não se inicia da data do acidente, mas sim na data em que vítima efetivamente vem a óbito.

[...].

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Sidnei Beneti. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator. 

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido), enfim tudo que uma peça processual requer, quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.