Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 133.6633.3000.6500

1 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Servidor público. Concurso público. Administrativo. Servidor aprovado nomeado por decisão judicial. Indenização dos vencimentos e vantagens no período em que teve curso o processo judicial. Pedido improcedente. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, II e § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 945.

«1. À luz do disposto no CF/88, art. 37, § 6º, o STF tem entendimento de que, «nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma c ontrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g. além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T. Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29/08/97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29/06/07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25/11/10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11). ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da Corte Especial do STJ, tomada em Embargos de divergência, relatada pelo Min. Teori Albino Zavascki, J. em 21/09/2011, DJ 19/12/2011, [Doc. LegJur 133.6633.3000.6500].

Controverte-se neste processo, se é, ou não é, devida a indenização ao servidor público aprovado em concurso público cuja nomeação requereu intervenção judicial. A Corte Especial entendeu ser indevida a indenização pelo tempo que o servidor aguardou a definição judicial. Esta é uma jurisprudência de qualidade devidamente fundamentada, inclusive em precedentes do STF, fundamentação esta que pode ser mais ou menos consistente, mas o fundamental é que ela exista e existiu. Quando ao mérito propriamente dito pode-se questionar pelo fato que ela se encaminha no sentido de tornar sem consequências a irresponsabilidade administrativa do gestor público, já que a administração pública como entidade abstrata não pratica ilegalidades ou violência. É histórico o descompromisso pelas leis e pela Constituição no âmbito da administração pública brasileira. A irresponsabilidade é um obstáculo ao retorno da normalidade. Vale lembrar que não é razoável que o aprovado em concurso público tenha que ir buscar sua nomeação fora do seio apropriado que é a própria administração pública. Esta é uma questão que vem de muito longa data e precisa ser reavaliada, separando-se o que é interesse público da má gestão do patrimônio público, esta última hipótese é pessoal e plenamente identificável o seu responsável. Vale lembrar que a irresponsabilidade do gestor público impede que o povo possa avaliar o desempenho do agente público, renovando, ou não, o seu mandato. Neste sentido esta decisão dá aval e legitimidade a atos que talvez não o tenham, e por óbvio esta não é uma atribuição da jurisdição. Precisamos sempre ter em mente que quem causa prejuízos e a má gestão e não o cidadão que busca reparação pelos danos causados justamente pela má gestão. Como tenho sempre dito, esta decisão é um subsídio importante ao profissional do direito que conhece o tema, mas ela é muito mais importante ao estudante de direito já que dá vida ao direito mostrando pessoas reais, com problemas reais que exigem soluções reais. Consulte este acórdão e o avalie. Pense nisso.