Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 126.5910.6000.6100

1 - STJ Execução fiscal. Princípio da unidade da garantia da execução. Liberação de penhora. Existência de outras execuções contra o mesmo devedor. Impossibilidade. Lei 8.212/1991, art. 53, § 2º. Lei 6.830/1980, art. 28.

«1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por juízo da Execução Fiscal, que não autorizou a liberação de parte do valor penhorado, em razão da existência de outros executivos fiscais contra a recorrente. 2. O Tribunal a quo, com base no princípio da unidade da garantia, considerou legítima a atuação do magistrado. 3. Não se configura a ofensa ao CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. No acórdão recorrido, encontra-se motivação suficiente acerca do procedimento adotado pelo magistrado. 4. Nos termos do Lei 8.212/1991, art. 53, § 2º, «Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente. 5. A pretensão recursal vai de encontro à previsão contida no § 2º do Lei 8.212/1991, art. 53, o qual determina que o juízo da Execução Fiscal, mesmo após o pagamento integral da dívida executada, mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada. 6. Diante desse preceito, não há falar em violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, em havendo outra Execução pendente. 7. Se, ainda que diante de pagamento integral, logo após a citação, os bens penhorados liminarmente não devem ser liberados, caso haja outras execuções pendentes, é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico também não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras Execuções Fiscais não garantidas. 8. O § 2º do Lei 8.212/1991, art. 53 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no Lei 6.830/1980, art. 28.9. No tocante à alegação de que teria sido descumprido anterior acórdão do Tribunal a quo, o acórdão recorrido é claro ao afirmar que a reserva determinada teve como referência processo específico, não se tendo levado em consideração a possível existência de outras Execuções (fl. 97). Sendo distintos os fatos, não há falar em ofensa ao efeito substitutivo do recurso, tampouco em descumprimento pelo juízo de decisão do Tribunal. 10. Recurso Especial não provido.... ()

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