Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.3733.4000.8600

1 - STJ Recurso especial. Prequestionamento insuficiente. Dissídio de jurisprudência não configurado. Cambial. Protesto por indicação. Ação anulatória de duplicatas e sustação de protesto cambial. Reconvenção. Cobrança. Considerações do Min. Aldir Passarinho Junior sobre o tema. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. CPC/1973, art. 541. Lei 8.039/90, art. 26. Lei 9.492/97, arts. 8º, parágrafo único e 21, § 3º

«I. A insuficiência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial em toda a extensão pretendida pela parte, inviabilizando o exame da questão meritória debatida sobre a possibilidade do protesto por indicação, pois a única norma debatida no acórdão não é, escoteiramente, suficiente à apreciação do tema, tal como posto na peça de irresignação. (...) Quanto ao art. 8º , parágrafo único, da Lei 9.492/97, não foi ele objetivamente enfrentado pelo aresto estadual, e tampouco foram opostos embargos declaratórios para provocar a expressa manifestação da Corte a quo a respeito, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso. Com relação ao dissídio a respeito do tema, igualmente não logra admissibilidade o especial, porque o cotejo se fez apenas pela transcrição da ementa do aresto paradigmático, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, além de insuficiente, ainda revela que naquele precedente foi examinado o aludido art. 8º, enquanto tal não ocorreu no caso dos autos, como visto acima. E o confronto se faz em relação a interpretações dissonantes acerca das mesmas normas legais, o que não acontece na espécie aqui retratada. No que tange ao art. 21, § 3º, da referenciada Lei 9.492/97, o recurso não tem como avançar. A tese defendida pela recorrente é a de que além daquela exceção, também seria possível o protesto por indicação na forma do art. 8º, parágrafo único, que não foi objeto de prequestionamento. Daí, a interpretação escoteira do § 3º não leva a nada, porquanto o fundamento do alegado direito da recorrente reside na outra norma, cujo conhecimento se faz impossível, à guisa do exposto. ... (Min. Aldir Passarinho Junior).... ()

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