Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7558.5300

1 - TJRJ Homicídio culposo. Acidente de trânsito. Transporte coletivo de passageiros. Passageiro que viajava com o braço do lado externo do coletivo. CTB, art. 302.

«A vítima, um senhor de 73 anos, viajava no coletivo dirigido pelo recorrido, com o braço do lado externo do veículo. Quando o motorista realizou uma ultrapassagem de outro veículo parado em um ponto de ônibus, o braço da vítima foi imprensado entre os dois veículos. Sofreu lesões, foi levado para o hospital, onde ficou internado por três meses, falecendo e tendo como causa mortis pneumonia e meningoencefalite consecutivas. Inobstante o intento do Parquet em condenar o recorrido, o certo é que a absolvição deve ser mantida por vários motivos. Em primeiro lugar, não há prova pericial, e nem testemunhal substitutiva daquela, visando esclarecer se os coletivos chegariam a se chocar, sofrendo um embate, ainda que leve, se o braço da vítima não estivesse do lado de fora do veículo. Possível que tal não ocorresse e que o motorista recorrido conseguisse realizar a ultrapassagem sem realizar qualquer toque entre os coletivos. Em segundo, conforme bem salientado na sentença, a tipicidade material conduz à exigência da valoração, também, do elemento referente à imputação objetiva da conduta. Ela só é relevante quando imputável objetivamente ao risco proibido criado ou incrementado. Na hipótese em tela, além de não haver qualquer prova do choque direto entre os coletivos, não há nenhuma regra impeditiva de ultrapassagem de veículo parado, desde que com cautela, e aqui a prova não indica a sua falta. O que ocorreu na hipótese foi a autocolocação em risco pela própria vítima, que descumprindo o seu dever de cuidado, viajava com o braço para fora do coletivo, sendo que há prova de que fora chamada a atenção, por três vezes, pela cobradora, não tendo obedecido. E, se assim o foi, resta afastada a imputação objetiva diante da auto colocação da vítima na situação de perigo. Evidente que não se nega a existência da relação de causalidade, mas esta é meramente naturalística e integra a tipicidade formal. O cerne da questão é outro, vale repetir, a ausência de tipicidade material que exige tríplice valoração, qual seja: Juízo de desaprovação da conduta; juízo do desaprovação do resultado; e imputação objetiva do resultado. No caso em julgamento, esta última não se verificou, ou seja, diante da auto colocação da vítima em situação de perigo por ela mesma criado, não se pode atribuir ao recorrido a realização de uma conduta criadora de risco relevante e juridicamente proibido.... ()

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