Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Violência doméstica. Reclamação. Decisão designando. Audiência especial (Lei 11.340/2006, art. 16). Lesão corporal leve e culposa. Representação. Retratação. Possibilidade. Interpretação conforme a constituição. Proteção da família e princípio da intervenção mínima do direito penal. Lei 9.099/95, art. 75. Lei 11.340/2006, art. 16.
«O instituto da representação não é medida despenalizadora, mas sim condição de procedibilidade para o exercício de algumas ações penais públicas. Desse modo, apesar de inserido na Lei 9.099/1995 não é regra própria dos Juizados Especiais Criminais, mas de processo penal. Assim, o crime de lesão corporal leve ou culposa praticado nos termos da Lei Maria da Penha continua sendo condicionado à representação, e isto porque apenas as medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/1995 é que são afetadas pela regra do Lei 11.340/2006, art. 41, tanto mais que em seu artigo 16 admite a renúncia da retratação, condicionando somente a que a retratação se dê em audiência especialmente designada para esse fim. Se tanto ocorrer, extingue-se a punibilidade do agente com base no inc. VI do CP, art. 107. Precedentes: Conflito de Jurisdição 72, 3ª Câmara Criminal e Reclamações 8/08 e 20/08, P Câmara Criminal, julgamento: 17/07/2008.... ()
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