«A via executória não se presta para buscar o redimensionamento da obrigação alimentar, senão para aferir o montante do crédito, examinar eventuais pagamentos ou a impossibilidade circunstancial, absoluta e involuntária do devedor de cumprir com a obrigação. 2. Descabe questionar o binômio possibilidade-necessidade em sede de execução, pois é cabível, para tanto, a via revisional. 3. A situação de desemprego não significa que o alimentante não esteja trabalhando em outra atividade, nem significa ausência de receita e também não afasta o dever dos genitores de prover o sustento da prole. 4. Sendo a dívida alimentar líquida, certa e exigível, e restando indemonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil, que não constitui medida de exceção, senão providência prevista na lei para tornar efetiva a execução de alimentos que tramita na forma procedimental do CPC/1973, art. 733.... ()