«Inviável a homologação de sentença estrangeira quando não comprovada a citação válida da parte requerida, seja no território do país prolator da decisão homologanda, seja no Brasil, mediante carta rogatória. Necessário à homologação que se trate de sentença proferida por autoridade estrangeira competente que tenha transitado em julgado. O Decreto 3.598, de 12/09/2000, que publica o «Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa», dispensa a legalização de documentos públicos franceses quando tenham de ser apresentados no território brasileiro. Todavia, não desobriga as partes em litígio que pretendam fazer prova por meio de documentos de exibi-los em conformidade com os requisitos legais exigidos na legislação pátria.»... ()
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