Mera requisição de certidões referentes à folha de antecedentes criminais do acusado e da certidão de distribuição de feitos em seu nome. Nos termos dos arts. 386, 387, 388 e 402 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, incumbe à serventia do Tribunal, em qualquer das hipóteses previstas (prisão em flagrante ou não, ou ainda durante o processo, quando verificada a necessidade de informações atualizadas, ou, também, para se buscar o paradeiro do réu, em processo suspenso nos termos do art. 366, CPP), a expedição e juntada tanto da folha de antecedentes, como da certidão de distribuição de feitos criminais. A certidão dos processos criminais é documento que só pode ser fornecido pelo Poder Judiciário, sendo razoável a pretensão de que o nobre Magistrado a quo, em homenagem ao princípio do impulso oficial e com vistas ao célere desenvolvimento da marcha processual, requisite tal documento. Precedentes. No caso, impossibilidade de o Parquet obter tais informações por meios próprios. Correição parcial provida.... ()
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