«1. A competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da CF/88 e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ.
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