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Doc. LEGJUR 642.9017.2554.6914

1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cartão de Crédito Consignado (RMC). Impugnação de assinatura contratual, sendo afastada a produção de prova pericial grafotécnica. Preclusão. Incabível agravo de instrumento. Rol taxativo do CPC/2015, art. 1.015. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou preclusa a impugnação à autenticidade da assinatura em contrato apresentado pelo Banco recorrido, após a parte autora ter se manifestado previamente nos autos sem insurgência quanto à assinatura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação de assinatura de contrato, em fase posterior à apresentação de réplica, com base na alegada preclusão temporal e consumativa, afastando a pretensão de prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir 3. O rol do CPC/2015, art. 1.015, que prevê as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é taxativo, não contemplando decisão que rejeita impugnação de assinatura e indefere prova pericial pretendida. 4. Embora o STJ tenha admitido a teoria da «taxatividade mitigada» (Tema 988), essa flexibilização só ocorre em casos de urgência, o que não se verificou no presente recurso, pois a decisão impugnada não demonstrou risco de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 5. A agravante teve oportunidade de se manifestar sobre o contrato anteriormente e não impugnou a assinatura nas primeiras manifestações, razão pela qual a decisão que considerou preclusa a impugnação não é passível de agravo. Recorrente que em sua inicial não nega a contratação com o Banco réu, bem como houve demonstração de transferência da quantia de R$ 2.000,00 em sua conta bancária e a utilização do cartão de crédito consignado desde 2017. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: «O rol do CPC/2015, art. 1.015 é taxativo, e a decisão que considera preclusa a impugnação de assinatura contratual não é recorrível por agravo de instrumento, salvo em casos de urgência demonstrada, o que não ocorreu na hipótese.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 988; precedentes desta E. Corte

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