«1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou às fls. 855/e/STJ: « (...) Sublinhe-se que os critérios para aferição da antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre arbítrio, decide sobre a conveniência ou não da concessão, sendo que tais provimentos somente podem ser revogados caso fique demonstrada a ilegalidade do ato ou evidenciado o abuso de poder por parte do magistrado, o que não se vislumbra no presente caso. Ante tais considerações, e após análise minuciosa dos autos, constata-se que não há nenhuma irregularidade na decisão ora atacada capaz de levar à sua cassação ou reforma, tendo esta obedecido os princípios legais inerentes à ação proposta e observado ainda o poder de cautela do magistrado, estando bem fundamentada a razão de seu convencimento. (...)». ... ()
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