«1. «A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro» (AgRg no AREsp 57.290/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/12/2011). ... ()
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