A instituição financeira pode produzir prova amplamente do crédito, nos termos do CPC, art. 369. Ainda que não haja contrato escrito, poderá ajuizar a ação de cobrança, com causa de pedir completa e precisa, e pedido, com suas especificações, que decorra logicamente da causa de pedir. Quanto à prova do crédito alegado, diz respeito à instrução, não se cogitando de requisito da petição inicial. Sentença que indefere a petição inicial, por falta de cópia de contrato, e extingue o processo, cassada, diante do acolhimento da insurgência do autor. Recurso provido, anulando-se a sentença. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote