«I - A alegada afronta ao disposto no CPC, art. 535, Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois decidiu fundamentadamente sobre todas as questões suscitadas, não podendo ser considerado nulo apenas porque contrário aos interesses de uma das partes. ... ()
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