Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Juros remuneratórios e Custo Efetivo Total. Instruções normativas do INSS que sempre determinaram que os juros remuneratórios expressassem o Custo Efetivo do empréstimo. Instrução normativa 138/2022 que não alterou essa lógica protetiva, ainda que tenha sido republicada por incorreções. Nos empréstimos consignados, a estrutura normativa (CF, Estatuto do Idoso, CDC, normas do BACEN e do INSS) e os fundamentos de proteção do consumidor idoso exigem que o Custo Efetivo Total não ultrapasse os limites impostos à própria taxa de juros. Situação de excepcional vulnerabilidade em que aquela coincidência servirá para se evitar cobranças indevidas e abusivas (seguros, tarifas e serviços) dos consumidores idosos. No caso em julgamento as partes celebraram em 16/05/2019 um contrato de empréstimo consignado, mas sem informação e explicação efetivada da não coincidência entre os juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total. Sendo assim, além das próprias normas do INSS, verificou-se violação das normas da Lei do Superendividamento ligadas à imposição de deveres de informação e concessão de crédito responsável. Aplicação da sanção prevista, no parágrafo único do CDC, art. 54-D Ajuste dos encargos com observância da taxa de juros (e também do custo efetivo total) para 2,08% ao mês, nos termos da Instrução Normativa do INSS 92 de 2/12/2017, vigente na data da contratação (28/12/2017, fls. 87/93), devendo expressar também o total do Custo Efetivo Total. Readequação do contrato, conforme precedentes do Tribunal de Justiça. Restituição dobrada dos valores. Pretensão acolhida. Honorários advocatícios. Pretensão de fixação em R$. 1.500,00, inovação recursal. Honorários fixados em 20% do valor da causa, como requerido na inicial. Pretensão rejeitada. ... ()
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