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Doc. LEGJUR 418.1186.3926.0553

1 - TJSP Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Negativação do nome da autora fundada em parcela paga pontualmente. Falha na prestação dos serviços. Sentença de improcedência. Reforma. O réu admite o pagamento regular das prestações oriundas do financiamento pactuado com a autora. E embora afirme que não efetuou a negativação em debate, os elementos existentes nos autos confirmam a anotação junto à plataforma da «Serasa», inclusive com envio de notificação pelo respectivo órgão, informação também constante no cadastro da associação comercial local. De certo, a baixa da restrição ocorreu após o deferimento da tutela de urgência. De toda a forma, mesmo com a quitação pontual das prestações, a autora continua recebendo mensagens de texto e inúmeras ligações, com cobrança correspondente ao contrato e, novamente, recebendo notificação da «SCPC», informando a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, por débitos vencidos em meses ulteriores. Patente a falha na prestação dos serviços e, portanto, a declaração de inexistência do débito é mesmo medida que se impõe. Sentença de improcedência afastada. Dano moral configurado. Abalo de crédito e cobranças incessantes indevidas. A negativação indevida, por si só, gera abalo de crédito e é motivo para reparação do dano moral. O valor da reparação pretendido (R$ 20.000,00) revela-se exacerbado, comportando fixação para R$ 10.000,00, valor que atende aos anseios reparatório, punitivo, pedagógico e profilático, à luz da razoabilidade e em atenção às circunstâncias do caso concreto. Apelação provida em parte.

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Doc. LEGJUR 661.7498.4306.4711

2 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO.

Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Evidente redução da cobertura do seguro saúde para a realização de exames diagnósticos, independentemente da utilização do termo «redimensionamento» pela ré, a atrair a incidência da Lei 9.656/1998, art. 17. Requisitos para o descredenciamento de unidades médico-hospitalares integrantes da rede credenciada não respeitados. Inocorrência de comunicação do descredenciamento com ao menos 30 dias de antecedência. Ausência de demonstração inequívoca da substituição por prestadores aptos a dispensar o mesmo atendimento, para tanto insuficiente a alegação de que aqueles do Grupo DASA possuem capilaridade e são conhecidos do público em geral. Tratando-se, pois, de hipótese de nulo descredenciamento, é o caso de reintegrar-se os hospitais Hcor, Oswaldo Cruz, Santa Catarina, e laboratórios A+ e Hcor ao seguro saúde da autora, com a manutenção do atendimento perante estes e custeio integral. Devida também a indenização dos valores despendidos pela autora com exames realizados em tais estabelecimentos enquanto permaneciam descredenciados, porque com estes deveria ter arcado a ré. Recurso provido.... ()

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