Ação de produção antecipada de provas. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o cumprimento parcial de obrigação de exibição de documentos, porém condenando o requerido na juntada de elementos probatórios mais, sob pena de multa. Insurgência do requerido. PRELIMINAR asserção, em contrarrazões, de preclusão da matéria aviada no recurso. Não ocorrência. Julgadora que somente em sentença debruçou-se sobre a suficiência dos documentos apresentados pelo requerido, entendendo ser necessária complementação. Requerido que a bom tempo, por intermédio do recurso presente, insurgiu-se contrário à ordem de complementação. MÉRITO. Procedimento de produção antecipada de provas que, revestido de caráter precipuamente não litigioso e mirado à simples preservação e/ou documentação probatória, inadmite a imposição de obrigação de fazer à parte demandada. Mesmo quando havido laivos de contenciosidade entre as partes, remanesce manietada a atuação defensiva da parte requerida, circunstância que impede a condenação desta na prática, sob açoite, de ato probatório. Reconhecimento de obrigação do requerido à apresentação dos documentos, por razão de lei ou contrato, que deveria ter sido buscada pelo instrumento processual adequado, qual seja, a ação autônoma de exibição de documentos, observadora do procedimento comum. Precedente do E. STJ. Não apresentação de documento, ademais, que não tem por consequência o sancionamento pecuniário da parte a quem cabia tal ônus, mas, sim, a valoração da omissão, para fins probatórios, pelo julgador de eventual causa principal, nos termos do art. 400, caput e incisos, do CPC. Requerido, ao arremate, que deu cumprimento espontâneo ao pleito, naquilo que lhe era possível. Necessária reforma da sentença, de modo a que reconhecida a satisfação do pleito probatório exercitado, com a homologação da prova documental produzida. Partes que devem suportar, cada qual, suas próprias custas e despesas processuais. Recurso provido.... ()
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