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Sentença de parcial procedência. Insurgência das requeridas. Legitimidade de parte reconhecida. Acerto na condenação ao pagamento de indenização material e moral. Quantum corretamente fixado pelo juízo sentenciante. Sentença mantida em conformidade com o art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO
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Alegação de que a ré invadiu o Country Clube localizado no Município de Tupã, o qual se encontra interditado, desrespeitando os avisos de entrada proibida, e, ainda, de que realizou fotos e vídeos no local, divulgando-os em suas redes sociais, com mensagens de incentivo à população para entrarem e fazerem uso do clube - Pretensão à condenação da ré a retirar as publicações relacionadas ao Country Clube de suas redes sociais, e de quaisquer outros veículos de comunicação sob sua responsabilidade, bem como a não realizar novas publicações com conteúdo igual ou similar, e a não mais invadir o clube de campo - Sentença que julgou procedente em parte a ação, apenas para condenar a ré a não invadir o local, enquanto o clube estiver interditado e fechado ao público - Sentença que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP. ... ()
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Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Caso singular. Autor que não negou a contratação do cartão de crédito. Todavia, sustentou que, buscava contratar empréstimo consignado e lhe induziram a efetuar essa outra modalidade de contratação. Complicada engenharia financeira que demonstrou uma completa ausência de informação efetivada. Contratação de cartão de crédito consignado com condições menos vantajosas que um empréstimo consignado, o qual poderia ter sido celebrado à vista da margem que não estava exaurida ainda, e sem qualquer observância dos requisitos necessários para a validade do negócio jurídico. Autor que não recebeu a informação da quantidade de parcelas que seriam debitadas em seu benefício previdenciário, nem que as efetivas condições do contrato de cartão de crédito eram menos vantajosas. Taxa média de juros no momento da contratação - setembro de 2017 - era de 2,44% ao mês para empréstimo consignado. E o cartão de crédito celebrado fora fixado com taxa de juros a 3,06% ao mês. Confirmação da irregularidade da contratação do cartão RMC. Violação dos arts. 6, III, 30 e 31 do Código do Consumidor. Eventual utilização do cartão pelo autor que não permitia a conclusão de que tenha sido devidamente esclarecido acerca dos termos da contratação. Incidente a hipótese do CDC, art. 46. E, mesmo que constasse no contrato a existência de itens assinalados em relação ao serviço impugnado, referidos pontos, por si só, não eram suficientes para proporcionar clareza ao consumidor cuja vontade era celebrar um empréstimo consignado. Comprovação do crédito em favor do autor que não conduzia automaticamente à validade do contrato. Era necessário atestar a regularidade da contratação, o que não ocorreu na presente demanda. E ainda, que se atestasse a regularidade e validade, o banco réu que violou o art. 52 do Código do Consumidor e Instru, art. 13, Ição Normativa 28/2008. Ausência de informação quanto ao numero de prestações e extrapoladas as 72 parcelas permitidas à época. Destarte, de qualquer ângulo, não se vislumbrava validade ou regularidade do contrato. Precedentes do TJSP. Eficácia do contrato como EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Segundo, reconhece-se o saque de R$2.014,00 como empréstimo consignado, condenando-se o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados em excesso, desde 2017. Demonstrada a cobrança de má-fé do réu. Não se podia admitir em face do consumidor uma conduta comercial violadora da boa-fé. E a realização de contratação sem a veiculação das informações necessárias e o consentimento do consumidor deixou escancarada um método comercial sem a devida cautela, levando à contratação de serviços não buscados pelo autor. Precedentes da Câmara. E não havia que se falar em compensação à vista da conduta do apelado. Somente o valor cobrado em excesso (comparadas taxas do cartão de crédito consignado e do empréstimo consignado) será restituído em dobro. E terceiro, condena-se o banco réu a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Consumidor que experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de informações por parte do réu, o que resultou na contratação de serviço diverso ao pretendido. E a contratação do cartão de crédito consignado sem o devido consentimento e conhecimento do autor gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que certamente afetou sua subsistência. Dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atento aos precedentes desta Câmara, fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação dos danos morais. Essa quantia concretiza os objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. ... ()
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Locação de imóvel residencial - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Precluso o direito de impugnar o recolhimento das custas iniciais - Dialeticidade recursal configurada - Ausente prova da sucessão de terceiro na locação, nos termos da Lei 8.245/1991, art. 46, e de quitação dos encargos na locação, a ré se obriga ao pagamento do débito locatício apontado na inicial, exceto os honorários advocatícios contratuais, porque a fixação cabe ao juiz e porque não há prova do pagamento - Litigância de má-fé não configurada - Sentença reformada em parte, para afastar o valor referente aos honorários advocatícios do cálculo do débito, sem reflexo na distribuição dos ônus da sucumbência - Recurso parcialmente provido... ()
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Parcial procedência decretada. Insurgência de ambas as partes. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado, no caso, o valor das cirurgias e materiais. Recurso da requerida que não deve ser conhecido em relação à revisão do quantum indenizatório de dano moral uma vez que não houve condenação neste sentido. Mérito. Ausência de negativa da operadora quanto ao custeio da cirurgia, mas apenas parte dos materiais indicados. Laudo pericial conclusivo acerca da adequação do relatório do médico de confiança do autor quanto à necessidade de realização de parte dos procedimentos cirúrgicos, bem como ao indicar ao menos três marcas distintas dos materiais a serem utilizados. Entretanto, o laudo também concluiu pela suficiência dos materiais aprovados pela Junta Médica da Operadora, bem como concordou com a pertinência de parte dos procedimentos propostos pelo médico da parte autora, a saber: Osteotomia Tipo Le Fort I (TUSS 30208050) e Osteoplastia para Prognatismo Mandibular (TUSS 30208025). Ausência de elementos para contrariar a conclusão da prova técnica Cobertura da parte dos materiais que, por conta disso, era mesmo indevida. Ausente, ainda, nexo causal a ensejar a indenização postulada, a título de danos morais. Honorários advocatícios. Valores a serem definidos em sede de liquidação de sentença. Descabimento. Arbitramento condicionado a evento futuro que não está em consonância com a legislação processual. Sentença mantida. ... ()
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