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Doc. LEGJUR 148.2424.1000.2300

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 32, que deu nova redação ao Decreto 70.235/1972, art. 33, § 2º e Medida Provisória 1.699-41/1998, art. 33, ambos. Dispositivo não reeditado nas edições subsequentes da medida provisória tampouco na lei de conversão. Aditamento e conversão da medida provisória na Lei 10.522/2002. Alteração substancial do conteúdo da norma impugnada. Inocorrência. Pressupostos de relevância e urgência. Depósito de trinta porcento do débito em discussão ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição para a interposição de recurso administrativo. Pedido deferido.

«Perda de objeto da ação direta em relação ao Medida Provisória 1.699-41/1998, art. 33, caput e parágrafos, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 861.3484.0335.3994

2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à nova redação dada ao § 2º do art. 33 do Decreto 70.235, de 06.03.72, pelo art. 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27.10.98, e o «caput» do art. 33 da referida Medida Provisória. Aditamentos com relação às Medidas Provisórias posteriores. - Em exame compatível com a liminar requerida, não têm relevância suficiente para a concessão dela as alegadas violações aos arts. 62 e 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 62, da CF/88 quanto à redação dada ao Decreto 70.235/72, art. 33 - recebido coma Lei pela atual Carta Magna - pelo art. 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27 de outubro de 1998, atualmente reeditada pela Medida Provisória 1863-53, de 24 de setembro de 1999. - No tocante ao «caput» do já referido art. 33 da mesma Medida Provisória e reedições sucessivas, basta, para considerar relevante a fundamentação jurídica do pedido, a alegação de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV, da Constituição) por violação da razoabilidade e da proporcionalidade em que se traduz esse princípio constitucional. Ocorrência, também, do «periculum in mora". Suspensão de eficácia que, por via de conseqüência, se estende aos parágrafos do dispositivo impugnado. Em julgamento conjunto de ambas as ADINs, delas, preliminarmente, se conhece em toda a sua extensão, e se defere, em parte, o pedido de liminar, para suspender a eficácia, «ex nunc» e até julgamento final do art. 33 e seus parágrafos da Medida Provisória 1863-53, de 24 de setembro de 1999.

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