«1. Não se afigura viável imputar ao agravante a responsabilização pela substituição indevida da documentação reputada faltante, ou ainda, aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que cabe à parte insurgente zelar pela adequada formação do instrumento, haja vista que existem vestígios materiais definitivos aptos a demonstrar que os documentos questionados de fls. 1760-1761 resultam da substituição indevida de outras folhas anteriormente inseridas entre aquelas. ... ()
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