A ação de prestação de contas visa apurar existência de crédito ou débito, e pode ser exigida de quem administra bem de outra pessoa, como é o caso de quem exerce a curatela de pessoa interditada. Incidência do CPC, art. 550. O curador, ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a terceiro, deve estar ciente das suas responsabilidades pela gestão do patrimônio e dos recursos financeiros, cabendo-lhe cercar-se da documentação pertinente para fazer a comprovação das despesas e dos pagamentos realizados. Na hipótese, o réu exerce a curatela de seu irmão desde dezembro de 2012, identificando-se em setembro de 2015 benefício previdenciário no valor líquido de R$6.068,91, superior, portanto, aos sete salários-mínimos, sendo inequívoca a sua obrigação de prestar as contas reclamadas pelo Ministério Público. Caso em que o interditado aufere rendimentos nada desprezíveis. Não se trata de quantia módica ou ínfima, não comportando dispensar o curador do dever de prestar contas. Inteligência dos art. 1.755 c/c art. 1774 e 1.781 do Código Civil. É dever do curador zelar e proteger os interesses e patrimônio do incapaz, devendo administrar seus bens apenas em benefício do próprio interditado. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO PROVIDO.... ()
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