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Na ação de reintegração de posse, o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho, o estado anímico do esbulhador. A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração. Basta estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o genitor dos demandados, entre 1974 e 2011, quando falecera, encontrava-se na propriedade da parte demandante, inicialmente, em razão de contrato de trabalho, depois, segundo a recorrente, por mera liberalidade. Nesse cenário, percebe-se que não só o genitor dos recorridos, mas sua família, ou seja, esposa e filhos-apelados, residia na localidade, de acordo com a apelante, de forma precária e sem animus domini, o que culminou na invasão de hectares além daqueles inicialmente cedidos provisória e gratuitamente. Verifica-se, portanto, que houvera verdadeiro comodato em relação à área tida como incontroversa, insurgindo-se a parte apelante no tocante ao que teria excedido ao ajustado inicialmente. Importante consignar, ademais, que a aquisição por usucapião da área ocupada pela parte apelada fora rechaçada pelo sentenciante, inexistindo apelo da parte sobre tal decisum, motivo pelo qual a questão não será rediscutida nessa oportunidade. Sustenta a parte recorrente que, com o falecimento do genitor dos recorridos, se deu a invasão de nova área, precisamente, 8 hectares, além da casa e roçado originalmente cedidos, o que não ultrapassaria 1000m2. Da prova pericial, conclui-se que os recorridos, de fato, ocupam mais do que a casa e os arredores. ¿Desta forma, conforme solicitado nas páginas do processo em epígrafe, pode se constatar que o ¿Réu¿, ocupa a área total da de 15,80 hectares, na denominada ¿Fazenda Atalaia¿. ¿ (doc. 496) No curso da demanda, afirmara a recorrente, porém, que a Fazenda é dedicada, atualmente, à pecuária e, ao redor da casa ocupada pelos apelados, a apelante criaria rebanho bovino, seja diretamente, seja através de terceiros arrendatários do pasto, de modo que a invasão dos 8 hectares constatada pelo expert do juízo evidenciaria o alegado esbulho. Contudo, como concluíra o julgador, não fora demostrado o exercício de posse pela recorrente, inexistindo provas sobre a criação direta ou mesmo por arrendatários na localidade, não se prestando para tais fins, a apresentação de queixa-crime oferecida pela recorrente e parcos pagamentos de ITR. Por todo o exposto, não prospera a pretensão recursal da parte autora, porquanto não evidenciado o esbulho aventado, existindo, em verdade, indícios de que a contraparte exerce a posse mansa e pacífica da totalidade da área desde, pelo menos, 2010, data da rescisão do contrato de trabalho do genitor dos apelados. Recurso desprovido.... ()
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Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Município de Mesquita. Cobrança relativa a crédito tributário dos exercícios de 2021-2022. Ajuizamento da ação em dezembro de 2023. Valor inferior a R$ 10.000,00. Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do CPC, art. 485, VI, com fundamento no Tema 1.184, do STF, com repercussão geral e na Resolução do CNJ 547/2024. Tema vinculante que considera faltar interesse de agir para a execução fiscal quando não houver: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Concessão de prazo de dez dias para o exequente comprovar o interesse na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal. COMPATIBILIZAÇÃO HERMENÊUTICA: o tema vinculante 1.184, do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida em 26.11.2021, é fonte legítima para indicar as providências que deveriam ter sido previamente adotadas pelo exequente para demonstrar o interesse de agir para o ajuizamento da execução fiscal. As normas que emanam da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça devem ser interpretadas em conformidade com o Tema Vinculante 1.184 e a ele se submetem. Interpretação harmônica conduz à imediata necessidade de comprovação do interesse de agir para a execução fiscal, independentemente do tempo de tramitação das ações de execução fiscal porque, conforme se extrai do julgamento que originou o texto do tema vinculante, o arcabouço normativo brasileiro já previa a necessidade de efetiva cobrança administrativa da dívida ativa antes da propositura da ação judicial e desde a vigência da Lei 12.767, de 2012 existe a possibilidade de protesto das certidões da dívida ativa. A efetiva cobrança das dívidas ativas é dever que se extrai do princípio constitucional da eficiência administrativa. As condições definidas no art. 1º, da Resolução CNJ 547/2024 devem ser aplicadas às hipóteses em que, mesmo comprovado o interesse de agir, nos termos do Tema 1.184, do STF, não houve movimentação útil da ação executiva, cabendo, inclusive a suspensão do processo por até 90 dias para a localização de bens do devedor. O art. 2º, da Resolução CNJ 547/2024 não pode gerar normas incompatíveis com a decisão judicial do Supremo Tribunal Federal que originou o Tema vinculante 1.184. Processo extinto pela ausência do interesse de agir. APELO DESPROVIDO.... ()
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