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Doc. LEGJUR 701.5630.8522.5140

1 - TJRJ E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INVALIDADE DA MÍDIA CONTENDO A ESCUTA ESPECIALIZADA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) DETRAÇÃO PENAL, COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Preliminar. Quebra da cadeia de custódia da prova. Inocorrência. Defesa que não logrou demonstrar a conspurcação da gravação ou o direcionamento do depoimento da vítima, limitando-se a apresentar alegações genéricas de descumprimento das regras procedimentais contidas nos arts. 158-A a 158-F do CPP. Depoimento da infante que, além disso, é inteiramente compatível com os demais relatos prestados pela criança a respeito dos fatos. Presença, ainda, de outras provas a corroborar a prática da conduta, tudo a afastar a nulidade aventada. Inexistência de qualquer prejuízo à defesa. Pas de nullité sans grief. Precedentes do STJ. Preliminar recusada. ... ()

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Doc. LEGJUR 944.7244.6896.1321

2 - TJRJ Apelação criminal interposta pela Defesa. Condenação pelo crime de falso testemunho. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória ou atipicidade (ausência de dolo). Subsidiariamente, almeja a exclusão da causa de aumento prevista no § 1º, do CP, art. 342. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o apelante teria feito afirmação falsa e calado a verdade como testemunha, no processo judicial de 0004822-60.2010.8.19.0066, que apurava a prática de tráfico ao acusado Batista. Narrativa dispondo que o apelante, em sede policial, declarou que Batista lhe ofereceu drogas, enquanto em juízo afirmou que o réu não lhe ofereceu drogas. Magistrado que determinou a extração de cópias para apuração de crime de falso testemunho. Recorrente que negou os fatos na DP e não foi ouvido em juízo (revel). Instrução que contou com relato de dois policiais que participaram da prisão de Batista e não se recordavam do apelante, não presenciaram o seu depoimento judicial e se limitaram a fazer relato sobre a prisão de Batista. Ausência de testemunhal conclusiva sobre pontos essenciais da instrução, sobre os quais se assenta a versão restritiva inaugural, comprometendo a essência do juízo de certeza exigido pela espécie. Versão defensiva de ausência de dolo que tende a prevalecer, sob o influxo do postulado in dubio pro reo, considerando, na linha do parecer da D. Procuradoria de Justiça, ser «possível que a testemunha tenha, realmente, dúvidas acerca do que o réu estaria fazendo no local, se vendendo ou comprando drogas e, diante da dúvida, pode ter optado por não ratificar a informação neste ponto específico», em juízo. No mais, os relatos apresentados pelo apelante, em juízo e em sede policial, retratam a dinâmica da abordagem policial essencialmente idêntica, reforçando a credibilidade de seu depoimento. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada» e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Advertência doutrinária de que, «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição» (Nucci). Dúvida resolvida em favor dos Recorrentes. Recurso a que se dá provimento, a fim de absolver o Apelante.

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