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Doc. LEGJUR 704.4736.0147.4690

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO. DETRAN-RJ. A

Demandante alegou ter sofrido violação dos direitos da personalidade ao ter seu veículo apreendido, de forma indevida, por agentes públicos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN/RJ, com o que buscou o pagamento de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 398.1544.9597.0839

2 - TJRJ DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. POLICIAL MILITAR. CREDCESTA. 1.

Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em contracheque em 30% dos vencimentos líquidos mensais do autor, policial militar. ... ()

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Doc. LEGJUR 803.0413.4868.2827

3 - TJRJ APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA HERDEIRA. VÍCIO PROCESSUAL. .SENTENÇA PREMATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

A sentença deve ser anulada por vício processual. Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito» (CF/88, art. 5º, XXXV), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. O próprio princípio do devido processo legal, do qual emerge o valor segurança jurídica, deixa de ser apenas uma garantia de pré-existência de normas legais que devem ser observadas pelos operadores do direito, para adquirir, também, uma feição substancial (devido processo substancial), qual seja: a garantia de um processo marcado pela razoabilidade, que se qualifique como justo e adequado, cujo objetivo final é o próprio acesso ao Judiciário em seu aspecto material antes mencionado. Com efeito, a capacidade processual é um pressuposto fundamental para a validade do processo. No caso em tela, a sentença recorrida está eivada de nulidade, uma vez que o magistrado homologou formal de partilha sem que um dos herdeiros estivesse com a representação processual adequada. O ora apelado apresentou plano de partilha (doc. 241), apontando como herdeiros necessários o próprio e a Sra. Tânia Mara Silva Mello. Nada obstante, ela não está patrocinada pela Defensoria Pública e não possui representação processual nos autos (doc. 454). Portanto, a fim de se evitar nulidades, deve ser promovida a intimação da Sra. Tânia Mara Silva Mello, para tomar ciência do plano de partilha, bem como para regularizar sua representação processual. Da mesma forma, verifica-se que assiste razão ao ora apelante, quando afirma que a sentença foi proferida de forma prematura, tendo em vista que, de fato, existia inventário em apenso, em que consta o apelante como herdeiro, sendo necessária a manifestação do Juízo a respeito. Provimento do recurso.... ()

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